Regulamento do Imposto de Renda

Art. 923
Art. 923

- O imposto sobre a renda apurado mensalmente sobre os ganhos líquidos de que trata o art. 839 será pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (Lei 8.383/1991, art. 52, § 2º).