Lei 9.250, de 26/12/1995

Art. 33
Art. 33

- Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

Parágrafo único - (VETADO)