Legislação

Lei 9.250, de 26/12/1995

Art. 33

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

Parágrafo único - (VETADO)

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