Regulamento do Imposto de Renda

Art. 344
  • Provisão para imposto de renda
Art. 344

- É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, referentes ao mesmo período de apuração (Lei 6.404/1976, art. 189).

Parágrafo único - A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei 8.981/1995, art. 41, § 2º).