Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1015
Seção II - DO INCENTIVO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL(Ir para)
Art. 1.015

- Verificada a hipótese de que trata o art. 551, a multa de cinquenta por cento sobre o débito será aplicada à empresa infratora (Lei 8.685/1993, art. 6º, § 1º).