Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 520
Capítulo VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS (Ir para)
Seção III - DAS CONTRIBUIÇÕES DE SUBSCRITORES DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 520

- Não serão computadas, para fins de determinação do lucro real, as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-lei 1.598/1977, art. 38, caput):

I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;

II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; e

III - lucro na venda de ações em tesouraria.

Parágrafo único - O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível para fins de determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 38, § 1º).

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