Lei 9.430, de 27/12/1996
Seção II - NORMAS SOBRE O LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO (Ir para)
Art. 51- Os juros de que trata o art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido. [[Lei 9.249/1995, art. 9º.]]
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)Parágrafo único - O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.