Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Lei 13.097, de 19/01/2015
(D.O. 20/01/2015)
(Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos na Lei 9.250, de 26/12/1995, a Lei 9.440, de 14/03/1997, a Lei 10.931, de 2/08/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 12.024, de 27/08/2009, e a Lei 12.375, de 30/12/2010; altera o art. 46 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 12.546, de 14/12/2011, a Lei 12.973, de 13/05/2014, a Lei 9.826, de 23/08/1999, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.051, de 29/12/2004, a Lei 11.774, de 17/09/2008, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 12.249, de 11/06/2010, a Lei 10.522, de 19/07/2002, a Lei 12.865, de 9/10/2013, a Lei 10.820, de 17/12/2003, a Lei 6.634, de 2/05/1979, a Lei 7.433, de 18/12/1985, a Lei 11.977, de 7/07/2009, a Lei 10.931, de 2/08/2004, a Lei 11.076, de 30/12/2004, a Lei 9.514, de 20/11/1997, a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.074, de 07/07/1995, a Lei 12.783, de 11/01/2013, a Lei 11.943, de 28/05/2009, a Lei 10.848, de 15/03/2004, a Lei 7.565, de 19/12/1986, a Lei 12.462, de 4/08/2011, a Lei 9.503, de 23/09/1997, a Lei 11.442, de 5/01/2007, a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 9.782, de 26/01/1999, a Lei 6.360, de 23/09/1976, a Lei 5.991, de 17/12/1973, a Lei 12.850, de 2/08/2013, a Lei 5.070, de 7/07/1966, a Lei 9.472, de 16/07/1997, a Lei 10.480, de 2/07/2002, a Lei 8.112, de 11/12/1990, a Lei 6.530, de 12/05/1978, a Lei 5.764, de 16/12/1971, a Lei 8.080, de 19/09/1990, a Lei 11.079, de 30/12/2004, a Lei 13.043, de 13/11/2014, a Lei 8.987, de 13/02/1995, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 12.096, de 24/11/2009, a Lei 11.482, de 31/05/2007, a Lei 7.713, de 22/12/1988, a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, o Decreto-lei 745, de 7/08/1969, e o Decreto 70.235, de 6/03/1972; revoga dispositivos da Lei 4.380, de 21/08/1964, a Lei 6.360, de 23/09/1976, a Lei 7.789, de 23/11/1989, a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 9.782, de 26/01/1999, a Lei 10.150, de 21/12/2000, a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 12.973, de 13/05/2014, a Lei 8.177, de 01/03/1991, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.051, de 29/12/2004 e a Lei 9.514, de 20/11/1997, e do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941; e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (art. 54)Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VIII (art. 122)
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16 (art. 54)
Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 16 (art. 95. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020)
Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 2º (arts. 65, 66 e 75)
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (arts. 15, 24, 25, 29, 30, 31, 169 e Anexo I. Efeitos a partir de 01/05/2015)
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, IV (art. 169, II)
Decreto 8.442, de 22/04/2015 (Vigência em 01/05/2015]. Tributário. Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei 13.097, de 19/01/2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Da Legislação Fiscal e Financeira ()
Seção I - Da Desoneração Tributária de Partes Utilizadas em Aerogeradores ()
Art. 1º- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, I (Art. 1º. Vigência em 01/01/2015)Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)
Seção II - Da Prorrogação de Benefícios ()
Art. 2º- A Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 12 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
- A Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
- A Lei 12.375, de 30/12/2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Seção III - Das Perdas no Recebimento de Créditos na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ()
Art. 8º- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção IV - Da Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Estrangeira cuja Importação não seja Autorizada ()
Art. 9º- A Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção VII - Da Utilização do Ágio por Rentabilidade Futura (goodwill) e da Mais-Valia Decorrentes de Operações entre Partes Dependentes ou Relacionadas ()
Art. 12- (VETADO).
Seção VIII - Da Concessão de Crédito Presumido do IPI como Ressarcimento de PIS/Cofins para Empreendimentos Industriais Instalados nas Áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ()
Art. 13- (VETADO).
Seção IX - Da Tributação de Bebidas Frias ()
Subseção I - Da Abrangência do Regime Tributário aplicável à Produção e Comercialização de Cervejas, Refrigerantes e outras Bebidas ()
Art. 14- Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 14. Vigência em 01/05/2015)I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Subseção II - Do Imposto sobre Produtos Industrializados ()
Art. 15- As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 15. Vigência em 01/05/2015)I - 6% (seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. 14; e [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
II - 4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art. 14, sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
§ 1º - Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 18 para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata este artigo ficam reduzidas em: [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]
I - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.
§ 2º - As reduções de que trata o § 1º não se aplicam na hipótese em que os equipamentos referidos no art. 35 não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Lei 13.097/2015, art. 35.]]
§ 3º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/05/2015).Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)
Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese de inobservância do disposto no § 1º, a pessoa jurídica adquirente dos produtos de que trata o art. 14 fica solidariamente responsável com o estabelecimento importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.]
§ 4º - O disposto no caput e no § 1º não se aplica na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimentos industriais ou equiparados de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
§ 5º - A partir da publicação desta Lei não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
- Observado o disposto no § 1º do art. 15, fica reduzida, nos termos do Anexo II desta Lei, a alíquota referida no inciso I do caput do art. 15 incidente na saída dos estabelecimentos industriais das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 15.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 16. Vigência em 01/05/2015)§ 1º - O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
§ 2º - Para o cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 18. [[Lei 13.097/2015, art. 18.]]
§ 3º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.
- Para efeitos do § 1º do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. [[Lei 13.097/2015, art. 15.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 17. Vigência em 01/05/2015)Parágrafo único - A pessoa jurídica em início de atividade poderá ser considerada varejista, desde que atendidos os termos e as condições estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Para efeitos da incidência do IPI, nas operações de revenda dos produtos de que trata o art. 14, fica equiparado a industrial o estabelecimento de pessoa jurídica: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 18. Vigência em 01/05/2015)I - caracterizado como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, na forma definida no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 6.404/1976, art. 243.]]
II - caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14; [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, estiver sob controle societário ou administrativo comum; [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14; [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
VII - quando tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
- Na saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada na forma do art. 18 que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do art. 18, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 19. Vigência em 01/05/2015)- Em caso de descumprimento da equiparação estabelecida pelo art. 18, ficam solidariamente responsáveis pelo imposto não pago, com os acréscimos cabíveis, a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora dos produtos de que trata o art. 14 e a pessoa jurídica que possua estabelecimento equiparado na forma do art. 18. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 20. Vigência em 01/05/2015)- Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 14 se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 21. Vigência em 01/05/2015)I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.
Parágrafo único - O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.
- Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 14 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 22. Vigência em 01/05/2015)- Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei 4.502, de 30/11/1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 14, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido. [[Lei 4.502/1964, art. 48.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 23. Vigência em 01/05/2015)Parágrafo único - A inobservância ao disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei 4.502, de 30/11/1964. [[Lei 4.502/1964, art. 53.]]
Subseção III - Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ()
Art. 24- As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 24. Vigência em 01/05/2015)I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/10/2015).Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. I. Vigência em 01/10/2015)
a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;
Redação anterior: [I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e]
II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/10/2015).Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. II. Vigência em 01/10/2015)
a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.] (NR)
Redação anterior: [II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS-Importação.]
- As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 25. Vigência em 01/05/2015)I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.
§ 1º - No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/05/2015).Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)
I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;
II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.
Redação anterior: [§ 1º - No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.]
§ 2º - As alíquotas de que tratam o caput e o § 1º aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
§ 3º - No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 11.051/2004, art. 10.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/05/2015).Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).
Redação anterior: [§ 3º - No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004.] [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 11.051/2004, art. 10.]]
§ 4º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/05/2015).Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).
- Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II desta Lei, as alíquotas referidas no caput do art. 25, incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14, auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 25.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 26. Vigência em 01/05/2015)§ 1º - O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
§ 2º - Para o cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenha quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 18. [[Lei 13.097/2015, art. 18.]]
§ 3º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.
- Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 14 por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 27. Vigência em 01/05/2015)- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 17.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 28. Vigência em 01/05/2015)§ 1º - O disposto no caput:
I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18; [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]
II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
- Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso I do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/05/2015).Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).
Redação anterior (Vigência em 01/05/2015): [Art. 29 - Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso I do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso I do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida pelo art. 28.] [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 29. Vigência em 01/05/2015)