Regulamento do Imposto de Renda

Art. 896
Art. 896

- A apresentação de declaração retificadora após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária (Decreto-lei 5.844/1943, art. 63, § 5º; e Decreto 70.235/1972, art. 7º, § 1º).

Parágrafo único - Independentemente de intimação, o início da ação fiscal exclui a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas, inclusive aquelas relacionadas com o regime de arrecadação de fontes (Decreto-lei 5.844/1943, art. 63, § 5º; e Decreto 70.235/1972, art. 7º; § 1º).