Regulamento do Imposto de Renda
Seção VI - DAS DEDUÇÕES (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 707- Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto no art. 677, serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II a VI).