Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014

Art. 14

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção III - DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Art. 14

- No caso do emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma classe, espécie e emissor.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 14. Vigência em 01/01/2015)

Parágrafo único - Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido ou rendimento será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos, ações e outros valores mobiliários.

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