Regulamento do Imposto de Renda

Art. 131
Seção II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO(Ir para)
Art. 131

- Não será considerado ganho de capital (Lei 7.713/1988, art. 22, parágrafo único):

I - o valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua, para fins de reforma agrária, observado o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição; ou [[CF/88, art. 184.]]

II - o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado.