Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 55
Art. 55

- Fica reduzida para 1% a alíquota aplicável às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra de que trata o art. 3º do Decreto-lei 2.462, de 30/08/1988. [[Decreto-lei 2.462/1988, art. 3º.]]