Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 625

Título XII - DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL (Ir para)

  • Irredutibilidade
Art. 625

- O valor do adicional de que trata este Título será recolhido integralmente como receita da União, hipótese em que não serão permitidas deduções (Lei 9.249/1995, art. 3º, § 4º).

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