Regulamento do Imposto de Renda

Art. 610
Capítulo IV - DA OMISSÃO DE RECEITAS(Ir para)
Art. 610

- Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 605 (Lei 9.249/1995, art. 24, caput).

Parágrafo único - Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei 9.249/1995, art. 24, § 1º).