Regulamento do Imposto de Renda

Art. 30
Art. 30

- A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Regulamento e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-lei 5.844/1943, art. 195, parágrafo único).