Regulamento do Imposto de Renda

Art. 865
Art. 865

- Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre o valor correspondente aos juros sobre o capital próprio distribuídos pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 863, na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora (Lei 13.043/2014, art. 8º, caput):

I - fundo ou clube de investimento; ou

II - na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053/2004:

a) entidade de previdência complementar;

b) sociedade seguradora; ou

c) FAPI.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a base de cálculo do imposto sobre a renda a ser recolhido será o valor correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia, a título de juros sobre o capital próprio, em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ações emprestadas a terceiros (Lei 13.043/2014, art. 8º, § 1º).

§ 2º - Cabe ao administrador do fundo ou do clube de investimento ou à entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053/2004, efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota quinze por cento prevista no caput (Lei 13.043/2014, art. 8º, § 2º).

§ 3º - Para a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do juros sobre o capital próprio pela companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio de empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o imposto sobre a renda será o valor bruto do juros sobre o capital próprio pago por ação, multiplicado pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o tomador tenha emprestado a terceiros, observado, para o somatório, o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador (Lei 13.043/2014, art. 8º, § 3º).

§ 4º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo será (Lei 13.043/2014, art. 8º, § 4º):

I - definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do tomador das ações em empréstimo; e

II - recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.