Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 479
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção IX - DOS CONTRATOS A LONGO PRAZO (Ir para)
  • Produção em curto prazo
Art. 479

- O disposto no art. 478 não se aplica às construções ou aos fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução (Decreto-lei 1.598/1977, art. 10, § 2º).

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