Regulamento do Imposto de Renda
- Bens depreciáveis
- Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observado o seguinte (Lei 4.506, de 196, art. 57, § 9º):
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização; e
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e
II - projetos florestais destinados à exploração de frutos (Decreto-lei n4º 1.483, de 6/10/1976, art. 6º, parágrafo único).
Parágrafo único - Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei 4.506/1964, art. 57, § 10 e § 13):
I - terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.