Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 216

- O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-lei 1.578/1977, art. 4º, caput).

§ 1º - Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 113, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-lei 1.578/1977, art. 6º).

§ 2º - Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.578/1977, art. 4º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.716/1998, art. 1º).


Art. 217

- É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei 1.578/1977, art. 5º).