Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 751

- Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

I - o Juiz ou o tribunal, na sentença:

a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;

b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;

c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;

II - tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.


Art. 752

- Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

I - no caso da letra [a] do nº I do artigo anterior, bem como no da letra [b], se tiver sido alegada a periculosidade;

II - no caso da letra [c] do nº I do mesmo artigo.


Art. 753

- Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.


Art. 754

- A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao Juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao Juiz da sentença. [[CPP, art. 751. CPP, art. 752. CPP, art. 753.]]


Art. 755

- A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público. [[CPP, art. 751. CPP, art. 753.]]

Parágrafo único - O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao Juiz.


Art. 756

- Nos casos do nº I, [a] e [b], do art. 751, e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado. [[CPP, art. 751. CPP, art. 752.]]


Art. 757

- Nos casos do nº I, [c], e nº II do art. 751 e nº II do art. 752, o Juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de 3 (três) dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo Juiz ser produzida dentro em 10 (dez) dias. [[CPP, art. 751. CPP, art. 752.]]

§ 1º - O Juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.

§ 2º - Se o réu estiver foragido, o Juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.

§ 3º - Findo o prazo de provas, o Juiz proferirá a sentença dentro de 3 (três) dias.


Art. 758

- A execução da medida de segurança incumbirá ao Juiz da execução da sentença.


Art. 759

- No caso do art. 753, o Juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado. [[CPP, art. 753.]]


Art. 760

- Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3º do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável. [[CP, art. 78. CPP, art. 757.]]


Art. 761

- Para a providência determinada no art. 84, § 2º, do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o Juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82. [[CP, art. 84. CPP, art. 82.]]


Art. 762

- A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I - a qualificação do internando;

II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.


Art. 763

- Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.


Art. 764

- O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, nº III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação. [[CP, art. 88.]]

§ 1º - O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2º - Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.


Art. 765

- A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.


Art. 766

- A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.


Art. 767

- O Juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.

§ 1º - Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:

a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;

b) não mudar do território da jurisdição do Juiz, sem prévia autorização deste.

§ 2º - Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao Juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;

b) recolher-se cedo à habitação;

c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.

§ 3º - Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.


Art. 768

- As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.


Art. 769

- A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.


Art. 770

- Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o Juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.


Art. 771

- Para execução do exílio local, o Juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.

§ 1º - O infrator da medida será conduzido à presença do Juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.

§ 2º - Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o Juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768. [[CPP, art. 768.]]


Art. 772

- A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo Juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.


Art. 773

- A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo Juiz à autoridade policial, para que a execute.


Art. 774

- Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável. [[CP, art. 83. CPP, art. 757.]]


Art. 775

- A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até 1 (um) mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a 1 (um) ano, ou até 15 (quinze) dias nos outros casos, remeterá ao Juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;

II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por 2 (dois) médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

III - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;

IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar determinados lugares, o Juiz, até 1 (um) mês ou 15 (quinze) dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;

V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;

VI - o Juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;

VII - o Juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

VIII - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 3 (três) dias.


Art. 776

- Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior. [[CP, art. 81.]]


Art. 777

- Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

§ 1º - Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.

§ 2º - Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao Juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os nºs I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no nº IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo. [[CPP, art. 775.]]


Art. 778

- Transitando em julgado a sentença de revogação, o Juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.


Art. 779

- O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória. [[CP, art. 100.]]