Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7554.4000

1 - TST Competência. Advogado. Honorários advocatícios. Substabelecimento. Prestação de contas. Natureza trabalhista da relação não caracterização. Incompetência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Renato de Lacerda Paiva sobre o tema. CF/88, art. 114, I. Lei 8.906/94, art. 4º e 22, § 4º

«... Acrescento, ainda, que, no caso, discute-se se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios em decorrência de propositura de reclamação trabalhista, sob a ótica da prestação de serviços advocatícios estar ou não inserida no contexto da expressão - relação de trabalho -, capaz de viabilizar a competência material da Justiça do Trabalho, nos moldes do CF/88, art. 114, inciso I. O tema é controverso. Contudo, a hipótese em análise não se trata de autêntica relação de trabalho, ante a ausência da pessoalidade. Note-se que no acórdão regional ficou constatado que «Os autos apresentam contenda entre advogados, onde equivocadamente o autor pretende executar verba referente a honorários devidos em ação judicial pelo patrocínio de causa em que substabeleceu poderes ao ora réu. Tal circunstância definitivamente afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de ação de cobrança de honorários advocatícios, visto que havendo sociedade de fato, ausente estará o requisito da pessoalidade caracterizador da relação de emprego. Assim, o pedido e a causa de pedir não têm qualquer natureza trabalhista. Antes, referem-se à prestação de serviços fundada em contrato de mandato e representação, isto é, trata-se de liame obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviço firmado sob a égide do direito civil, pelo que não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de prestação de contas relativa a honorários advocatícios. Intactos os arts. 114, I, da CF/88 e 4º e 22, § 4º, da Lei 8.906/94. ... (Min. Renato de Lacerda Paiva).... ()

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