Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art.

Título I - DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA (Ir para)

Art. 4º

- São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único - São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

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