Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao Capítulo IV. Vigência em 04/07/2011)
Redação anteior: [Capítulo IV - Da Apresentação Espontânea do Acusado]
Art. 317

- A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 317 - A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.]

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
Art. 318

- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.]

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o inc. V).

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Redação anterior (original): [Art. 318 - Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código lhe atribuir tal efeito.]

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318
Art. 318-A

- A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Referências ao art. 318-A Jurisprudência do art. 318-A
Art. 318-B

- A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. [[CPP, art. 318. CPP, art. 318-A. CPP, art. 319.]]

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 318-B Jurisprudência do art. 318-B