Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 549

- Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente. [[CP, art. 14. CP, art. 27.]]

Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)

Art. 550

- O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)

Art. 551

- O Juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)
Referências ao art. 551 Jurisprudência do art. 551
Art. 552

- Após o interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois) dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)

Parágrafo único - O Juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

Referências ao art. 552 Jurisprudência do art. 552
Art. 553

- O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)

Art. 554

- Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de 10 (dez) minutos para cada um, o Juiz proferirá sentença.

Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)

Parágrafo único - Se o Juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de 5 (cinco) dias, para publicar a sentença.


Art. 555

- Quando, instaurado processo por infração penal, o Juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança. [[CP, art. 14. CP, art. 27.]]

Referências ao art. 555 Jurisprudência do art. 555