Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 734

- A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

Referências ao art. 734 Jurisprudência do art. 734
Art. 735

- A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.


Art. 736

- O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.


Art. 737

- Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.


Art. 738

- Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.


Art. 739

- O condenado poderá recusar a comutação da pena.


Art. 740

- Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.


Art. 741

- Se o réu for beneficiado por indulto, o Juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738. [[CPP, art. 738.]]


Art. 742

- Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o Juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.


Art. 743

- A reabilitação será requerida ao Juiz da condenação, após o decurso de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Referências ao art. 743 Jurisprudência do art. 743
Art. 744

- O requerimento será instruído com:

I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Referências ao art. 744 Jurisprudência do art. 744
Art. 745

- O Juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.


Art. 746

- Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

Referências ao art. 746 Jurisprudência do art. 746
Art. 747

- A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Referências ao art. 747 Jurisprudência do art. 747
Art. 748

- A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por Juiz criminal.

Referências ao art. 748 Jurisprudência do art. 748
Art. 749

- Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de 2 (dois) anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.


Art. 750

- A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. [[CP, art. 120.]]