Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
- O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
Trata-se da CF/37.Lei 1.079/1950 (Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento)
III - os processos da competência da Justiça Militar;
CF/88, art. 124 (Justiça Militar. Competência).IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, 17);
Trata-se da CF/37.V - os processos por crimes de imprensa.
Lei 5.250/1967 (Imprensa. Declarada não recepcionada pelo CF/88Parágrafo único - Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
- Juiz das Garantias
- O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-A. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).
- O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-B. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; [[CF/88, art. 5º, LXII.]]
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; [[CPP, art. 310.]]
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; [[CPP, art. 399.]]
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º - O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
§ 1º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).]
§ 2º - Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
- A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. [[CPP, art. 399.]]
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-C. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).
§ 1º - Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
§ 2º - As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
§ 4º - Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.]
- O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. [[CPP, art. 4º. CPP, art. 5º.]]
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-D. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).
Parágrafo único - Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.
- O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-E. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).
- O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-F. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).
Parágrafo único - Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.