Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 149

- Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao Juiz competente.

§ 2º - O Juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
Art. 150

- Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o Juiz designar.

§ 1º - O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2º - Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o Juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.


Art. 151

- Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do CP, art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Referências ao art. 151 Jurisprudência do art. 151
Art. 152

- Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do CPP, art. 149.

§ 1º - O Juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2º - O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Referências ao art. 152 Jurisprudência do art. 152
Art. 153

- O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.


Art. 154

- Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no CPP, art. 682.

Referências ao art. 154 Jurisprudência do art. 154