Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 943

- Nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior de imposto sobre a renda, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto no art. 941 (CTN, art. 165).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto sobre a renda, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em decorrência do disposto na legislação tributária aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou ao pagamento; ou

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (CTN, art. 165, caput, III).

§ 2º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado (CTN, art. 168):

I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, da data da extinção do crédito tributário; e

II - na hipótese prevista no inciso III do § 1º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, a extinção do crédito tributário ocorrerá no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN, art. 168, caput, I; e Lei Complementar 118, de 9/02/2005, art. 3º).


Art. 944

- As restituições do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada (Lei 8.383/1991, art. 66, § 3º; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; e Lei 9.532/1997, art. 73):

Parágrafo único - O valor da restituição do imposto sobre a renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for disponibilizado ao contribuinte no banco (Lei 9.250/1995, art. 16; e Lei 9.430/1996, art. 62).


Art. 945

- Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto sobre a renda não recebidos em vida pelos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, ao filho e aos demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial (Lei 7.713/1988, art. 34, caput).

Parágrafo único - Se existirem outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, aos herdeiros ou aos sucessores será feita na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei 7.713/1988, art. 34, parágrafo único).