Lei 9.250, de 26/12/1995

Art. 16
Art. 16

- O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.

Parágrafo único - Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:

Lei 13.498, de 26/10/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei 10.741, de 01/10/2003; [[Lei 10.741/2003, art. 3º.]]

II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;

III - demais contribuintes.