Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 73
Art. 73

- O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido. [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).