Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 62
  • Pagamento em Quotas-Juros
Art. 62

- Os juros a que se referem o inc. III do art. 14 e o art. 16, ambos da Lei 9.250, de 26/12/95, serão calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos.

Parágrafo único - As quotas do imposto sobre a propriedade territorial rural a que se refere a alínea [c] do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.847, de 28/01/94, serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.