Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 618

- Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos art. 619 e art. 620 (Lei 12.973/2014, art. 64, caput).

Parágrafo único - As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com disposto na Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 64, parágrafo único).


Art. 619

- Para fins do disposto no art. 618, a diferença positiva, verificada na data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31/12/2007 deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real nessa data, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Lei 12.973/2014, art. 66, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real na data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou da liquidação (Lei 12.973/2014, art. 66, parágrafo único).


Art. 620

- Para fins do disposto no art. 618, a diferença negativa, verificada na data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31/12/2007 não poderá ser excluída na determinação do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Lei 12.973/2014, art. 67, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou da liquidação (Lei 12.973/2014, art. 67, parágrafo único).


Art. 621

- O disposto no art. 618 ao art. 620 será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os art. 619 e art. 620 e instituir controles fiscais adicionais (Lei 12.973/2014, art. 68).


Art. 622

- Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá (Lei 12.973/2014, art. 69, caput):

I - calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, considerados os métodos e os critérios vigentes em 31/12/2007;

II - calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, consideradas as disposições da Lei 12.973/2014, e da Lei 6.404/1976;

III - calcular a diferença entre os valores a que se referem os incisos I e II do caput; e

IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença a que se refere o inciso III do caput, na apuração do lucro real, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.

Parágrafo único - A partir da data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, o resultado tributável dos contratos de concessão de serviços públicos será determinado em observância ao disposto na Lei 12.973/2014, e na Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 69, § 1º).