Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 64
Capítulo IV - DA ADOÇÃO INICIAL (Ir para)
Art. 64

- Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei 11.941, de 27/05/2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e 67.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 64. Vigência em 01/01/2015).
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 15 (Regime Tributário de Transição - RTT)

Parágrafo único - As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)