Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 1.000

- Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º do art. 998 serão aumentados de metade, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os art. 279 e art. 280; e

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 281.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.


  • Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 1.001

- Na constituição de crédito tributário referente ao imposto sobre a renda destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista nos incisos IV e V do caput do art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, não caberá lançamento de multa de ofício (Lei 9.430/1996, art. 63, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido anteriormente ao início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430/1996, art. 63, § 1º).