Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Art. 44
Capítulo IV - PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAçãO (Ir para)
Seção V - NORMAS SOBRE O LANçAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIçõES(Ir para)
Art. 44- Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8º da Lei 7.713, de 22/12/1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
Medida Provisória 303, de 29/06/2006 (Medida não convertida em lei, alterava este artigo). Redação anterior: [Art. 44 - Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
I - de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inc. seguinte;
II - 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.]
§ 1º - O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007). Redação anterior: [§ 1º - As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos;
II - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei 7.713, de 22/12/88, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;
V - (Revogado pela Lei 9.716, de 26/11/98). Redação anterior: [V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pago ou recolhido.]).]
§ 2º - Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 8.218, de 29/08/1991;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.
Redação anterior (da Lei 9.532, de 10/12/1997): [§ 2º - As multas a que se referem os incs. I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 8.218, de 29/08/91, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei 8.383, de 30/12/91;
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incs. I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente.]
§ 3º - Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei 8.218, de 29/08/91, e no art. 60 da Lei 8.383, de 30/12/91.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
§ 5º - Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:
Lei 12.249, de 11/06/2010 (acrescenta o § 5º, Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009).I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e
II - (VETADO na Lei 12.249, de 11/06/2010).
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