Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)
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- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Impostos. Graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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- Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta a Alínea).Parágrafo único - A lei complementar de que trata o inciso III, [d], também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o parágrafo).I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
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- Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o artigo).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, [b]. [[CF/88, art. 150.]]
Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [[CF/88, art. 146. CF/88, art. 150. CF/88, art. 195.]]
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U. 31/12/2003): [§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. [[CF/88, art. 40.]]]
Redação anterior (renumerado pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.]
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. CF/88, art. 149, § 1º (alterado pela Emenda Constitucional 41/2003) . 1. A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata a CF/88, art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. 2. A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. A CF/88, art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. 3. Ação julgada improcedente. [ADI Acórdão/STF - Min. Cármen Lúcia - J. Em 14/09/2011 - Pleno - Div. DJ 10/02/2012 - Publ. DJ 13/02/2012 - D.O. 01/03/2012].)
§ 1º-A - Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).§ 1º-B - Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-B. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).§ 1º-C - A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-C. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).§ 2º - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 2º).I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003 - Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;]
III - poderão ter alíquotas:
a) [ad valorem], tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 3º).§ 4º - A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 4º).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. [[CF/88, art. 150.]]
Emenda Constitucional 39, de 19/12/2002 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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Art. 150
- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea [b];
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003. Acrescenta a alínea).IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Emenda Constitucional 75, de 15/10/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea).§ 1º - A vedação do inciso III, [b], não se aplica aos tributos previstos na CF/88, art. 148, I, CF/88, art. 153, I, II, IV e V; e CF/88, art. 154, II; e a vedação do inciso III, [c], não se aplica aos tributos previstos na CF/88, art. 148, I, CF/88, art. 153, I, II, III e V; e CF/88, art. 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos na CF/88, art. 155, III, e CF/88, art. 156, I.
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A vedação do inciso III, [b], não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 154.]]
§ 2º - A vedação do inc. VI, [a], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inc. VI, [a], e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas [b] e [c], compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, [g]. [[CF/88, art. 155.]]
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.]
§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Acrescenta o § 7º).7.828/STJ (Administrativo e tributário. Autarquias e empresas estatais. Descentralização de funções. Delegação de poderes. Indelegabilidade do poder de tributar). Acórdão/STJ (Tributário. Imposto de renda pessoa física. Base de cálculo. Parcelas dedutíveis. Alimentos. Pensão alimentícia arbitrada em BTNs. Correção monetária do quantum pelo IGP-M em substituição ao indexador extinto. Ação revisional. Desnecessidade. Limitação ao poder de tributar. Efeito confiscatório. Impossibilidade. Princípio da pessoalidade. Inobservância. Lei 9.250/1995, arts. 4º, II, e 8º, II, [f]. Lei 8.383/1991, art. 1º. CF/88, art. 150, IV).
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- É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Art. 153
- Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inc. III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - (Revogado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º).
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Revoga o inc. II).Redação anterior (original): [II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a 65 anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.]
§ 3º - O imposto previsto no inc. IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o inc. IV).§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao § 4º).I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Redação anterior: [§ 4º - O imposto previsto no inc. VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.]
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inc. V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - 70% para o Município de origem.
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- A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:]
I - transmissão [causa mortis] e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - impostos sobre: a) transmissão [causa mortis] e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores;]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - adicional de até 5% do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.] [[CF/88, art. 153.]]
III - propriedade de veículos automotores.
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Acrescenta o inc. III).§ 1º - O imposto previsto no inciso I:
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O imposto previsto no inc. I, [a]:]
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o [de cujus] possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.
Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).§ 2º - O imposto previsto no inc. II atenderá ao seguinte:
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O imposto previsto no inc. I, [b], atenderá ao seguinte:]
Lei Complementar 87/1996 (ICMS - Lei Kandir)I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inc. XII, [g], as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2016).Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 3º (Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta).
Redação anterior (original): [VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;]
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Efeitos a partir de 01/01/2016).Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 3º (Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta).
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Redação anterior (original): [VIII - na hipótese da alínea [a] do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;]
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;]
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (Nova redação a alínea. DOU 31/12/2003).Redação anterior: [a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;]
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; [[CF/88, art. 153.]]
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (Acrescenta a alínea. DOU 31/12/2003).XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos 2 impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, [a];
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, [b];
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta a alínea).Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001, art. 4º (Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata a CF/88, art. 155, § 2º, XII, [h], os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, [g], do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta a alínea).§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. [[CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Emenda Constitucional 3/93) : [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.] [[CF/88, art. 153.]]
Redação anterior (original). [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inc. I, [b], do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156.]]
§ 4º - Na hipótese do inciso XII, [h], observar-se-á o seguinte:
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta o § 4º).I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inc. I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inc. I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, [g], observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou [ad valorem], incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, [b]. [[CF/88, art. 150.]]
§ 5º - As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, [g].
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - O imposto previsto no inciso III:
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (Acrescenta o § 6º. DOU 31/12/2003).I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
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- Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão [inter vivos], a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; [[CF/88, art. 155.]]
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;]
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993).
Redação anterior: [IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, [b], definidos em lei complementar.] [[CF/88, art. 155.]]
IPTU. Progressividade
§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inc. II, o imposto previsto no inc. I poderá: [[CF/88, art. 182.]]
Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Nova redação ao § 1º).I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Redação anterior (original): [§ 1º - O imposto previsto no inc. I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.]
§ 1º-A - O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea [b] do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. [[CF/88, art. 150.]]
Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - O imposto previsto no inc. II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002 (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993): [§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:]
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - O imposto previsto no inc. III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, [b], sobre a mesma operação.] [[CF/88, art. 155.]]
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993): [I - fixar as suas alíquotas máximas;]
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Acrescenta o inc. I).II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Acrescenta o inc. II).III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002 (Acrescenta o inc. III).§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993).
Redação anterior (original): [§ 4º - Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incs. III e IV; II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.]
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- Pertencem aos Estados e ao DF:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. [[CF/88, art. 154, I.]]
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- Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; [[CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao inc. II).Decreto 7.827, de 16/10/2012 ([efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013]. Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput da CF/88, art. 158, as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput da CF/88, art. 159, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar 141, de 13/01/2012)
Redação anterior: [II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;]
ADCT/88, art. 72, § 4º (Fundo Social de Emergência).III - 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
ADCT/88, art. 91, § 1º (União. Entrega de recursos).I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2021).Redação anterior: [I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;]
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2021).Redação anterior: [II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.]
Lei 9.452/1997 (Câmaras Municipais. Notificação. Recursos federais)- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).Redação anterior (da Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 1º): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 55, de 20/09/2007): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:]
Emenda Constitucional 55, de 20/09/2007 (DOU 21/09/2007. Nova redação ao caput do inc. I. Efeitos a partir de 01/09/2007).Redação anterior (original): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 47% na seguinte forma:]
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
Emenda Constitucional 55, de 20/09/2007 (D.O.U 21/09/2007. Acrescenta a alínea. Efeitos a partir de 01/09/2007).e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 1º (Acrescenta a alínea).Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 2º (Prazo para implemetação do disposto na alínea)
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro cada ano;
Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 2º (Veja).
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, 10% aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
Emenda Constitucional 44, de 30/06/2004 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 - D.O.U 31/12/2003).: [III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 25% para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, [c], do referido parágrafo.]
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inc. I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. [[CF/88, art. 157. CF/88, art. 158.]]
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a 20% do montante a que se refere o inc. II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% dos recursos que receberem nos termos do inc. II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. [[CF/88, art. 158.]]
§ 4º - Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o § 4º).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000).
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incs. II e III. [[CF/88, art. 198.]]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 3/93) : [Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.]
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.]
Emenda Constitucional 17/1997, art. 3º, parágrafo único (União. Repasse de recursos)Lei 9.452/1997 (Câmaras Municipais. Notificação. Recursos federais. Municípios)
§ 2º - Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; [[CF/88, art. 158.]]
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; [[CF/88, art. 159.]]
Lei Complementar 62/1989 (Fundo de Participação. Cálculo. Entrega. Controle. Liberação. Recurso)Lei Complementar 91/1997 (Fundo de Participação. Municípios. Coeficiente)
ADCT/88, art. 34, § 2º, I (Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios) .
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. [[CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
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- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único - Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.