Legislação

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023

Art.
Art. 2º

- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:


[ADCT/88, art. 76-A - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
[...]] (NR)


[ADCT/88, art. 76-B - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
[...]] (NR)


[ADCT/88, art. 92-B - As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31/05/2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 40. ADCT/88, art. 92-A. ADCT/88, art. 126. ADCT/88, art. 127. ADCT/88, art. 128. ADCT/88, art. 129. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
§ 1º - Para assegurar o disposto no caput, serão utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros.
§ 2º - Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.
§ 3º - A lei complementar de que trata o § 2º:
I - estabelecerá o montante mínimo de aporte anual de recursos ao Fundo, bem como os critérios para sua correção;
II - preverá a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em função das alterações no sistema tributário decorrentes da instituição dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
§ 4º - A União, mediante acordo com o Estado do Amazonas, poderá reduzir o alcance dos instrumentos previstos no § 1º, condicionado ao aporte de recursos adicionais ao Fundo de que trata o § 2º, asseguradas a diversificação das atividades econômicas e a antecedência mínima de 3 (três) anos.
§ 5º - Não se aplica aos mecanismos previstos no caput o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 149-B da Constituição Federal. [[CF/88, art. 149-B.]]
§ 6º - Lei complementar instituirá Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação desses Estados na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas.
§ 7º - O Fundo de que trata o § 6º será integrado pelos Estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio de que trata ocapute observará, no que couber, o disposto no § 3º, I e II, sendo, quanto a este inciso, considerados os respectivos Estados, e no § 4º. ]


[...]
IV - os Estados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterão os repasses previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto. [[ADCT/88, art. 101. CF/88, art. 158.]]
[...]] (NR)


[ADCT/88, art. 124 - A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 125. ADCT/88, art. 126. ADCT/88, art. 127. ADCT/88, art. 128. ADCT/88, art. 129. ADCT/88, art. 130. ADCT/88, art. 131. ADCT/88, art. 131. ADCT/88, art. 132. ADCT/88, art. 133. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Parágrafo único - A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal. ] [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]


[ADCT/88, art. 125 - Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 196.]]
§ 1º - O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, [b], e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
§ 2º - Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.
§ 3º - A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:
I - o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 156-B.]]
II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155.]]
§ 4º - Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar. ]


[ADCT/88, art. 126 - A partir de 2027:
I - serão cobrados:
a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 195.]]
b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 153.]]
II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, [b], e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea [a] do inciso I; [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: [[CF/88, art. 153.]]
a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e
b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal. ] [[CF/88, art. 153.]]


[CF/88, art. 127 - Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). [[CF/88, art. 156-A.]]
Parágrafo único - No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual. ] [[CF/88, art. 195.]]


[ADCT/88, art. 128 - De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156.]]
I - 9/10 (nove décimos), em 2029;
II - 8/10 (oito décimos), em 2030;
III - 7/10 (sete décimos), em 2031;
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.
§ 1º - Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156.]]
§ 2º - Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]
§ 3º - Ficam mantidos em sua integralidade, até 31/12/2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput. ]


[ADCT/88, art. 129 - Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal. ] [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156.]]


[ADCT/88, art. 130 - Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar: [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita: [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 195.]]
a) das contribuições previstas no art. 195, I, [b], e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
b) do imposto previsto no art. 153, IV; e [[CF/88, art. 153.]]
c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros; [[CF/88, art. 153.]]
II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução: [[CF/88, art. 156-A.]]
a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 155.]]
b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30/04/2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 136. CF/88, art. 155.]]
III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal. [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A.]]
§ 1º - As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, [c], da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União. [[CF/88, art. 150.]]
§ 2º - Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão.
§ 3º - Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por:
I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, [b], e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, [b], e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
III - Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB; [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 195.]]
IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea [b] do inciso II do caput, apurada como proporção do PIB; [[CF/88, art. 156-A.]]
V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:
a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;
b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;
c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;
d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;
e) multiplicada por 1 (um) em 2033.
§ 4º - A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. [[CF/88, art. 195.]]
§ 5º - As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
§ 6º - As reduções de que tratam os §§ 4º e 5º serão:
I - definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência;
II - no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal.
§ 7º - A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.
§ 8º - Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º.
§ 9º - Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
§ 10 - O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos termos de lei complementar. ]


[ADCT/88, art. 131 - De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo. [[CF/88, art. 156-A.]]
§ 1º - Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, [b], todos da Constituição Federal: [[ADCT/88, art. 130. CF/88, art. 149-C. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 158.]]
I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);
II - em 2033, 90% (noventa por cento);
III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.
§ 2º - Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas:
I - no caso dos Estados:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV, [a], todos da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 158.]]
b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, [b], deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[CF/88, art. 130.]]
II - no caso do Distrito Federal:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 155.]]
b) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 156.]]
III - no caso dos Municípios:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 156.]]
b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV, [a], da Constituição Federal. [[CF/88, art. 158.]]
§ 3º - Não se aplica o disposto no art. 158, IV, [b], da Constituição Federal aos recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo. [[CF/88, art. 158.]]
§ 4º - A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência. [[ADCT/88, art. 132. CF/88, art. 156-A.]]
§ 5º - Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte:
I - constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal, observado que: [[CF/88, art. 212-A.]]
a) para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos termos do § 2º, I, [a], e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, I e do § 4º; [[CF/88, art. 212-A.]]
b) para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, [a], e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do § 4º; [[CF/88, art. 212-A.]]
c) para os Municípios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III, [b], e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III; [[CF/88, art. 212-A.]]
II - constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I, [b]; [[CF/88, art. 29-A. CF/88, art. 198. CF/88, art. 204. CF/88, art. 212. CF/88, art. 216.]]
III - poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal. [[CF/88, art. 165. CF/88, art. 167.]]
§ 6º - Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ] [[ADCT/88, art. 132. CF/88, art. 156-A.]]


[ADCT/88, art. 132 - Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões entre: [[ADCT/88, art. 130. ADCT/88, art. 131.]]
I - o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alíquotas de referência, após a aplicação do disposto no art. 158, IV, [b], todos da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 149-C. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 158.]]
II - a respectiva receita média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa. [[ADCT/88, art. 131.]]
§ 1º - Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores razões de que trata o caput, de maneira que, ao final da distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a razão entre:
I - a soma do valor apurado nos termos do inciso I do caput com o valor recebido nos termos deste artigo; e
II - a receita média apurada na forma do inciso II do caput.
§ 2º - Aplica-se aos recursos distribuídos na forma deste artigo o disposto no art. 131, § 5º deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 131.]]
§ 3º - Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção. ]


[ADCT/88, art. 133 - Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, [b], e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da Constituição Federal. ] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]


[ADCT/88, art. 134 - Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.
§ 1º - O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31/12/2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes:
I - apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput;
II - na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput.
§ 3º - O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal:
I - pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar 87, de 13/09/1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente; [[Lei Complementar 87/1996, art. 20.]]
II - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.
§ 4º - O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal. [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 198. CF/88, art. 204. CF/88, art. 212. CF/88, art. 212-A. CF/88, art. 216.]]
§ 5º - A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 6º - Lei complementar disporá sobre:
I - as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º;
II - a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros;
III - a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º. ]


[ADCT/88, art. 135 - Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I, [b], e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal, não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro. ] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]


[ADCT/88, art. 136 - Os Estados que possuíam, em 30/04/2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que: [[CF/88, art. 155.]]
I - a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30/04/2023;
II - a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30/04/2023; [[CF/88, art. 155.]]
III - a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30/04/2023;
IV - a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31/12/2043.
Parágrafo único - As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, [b], e 131, § 2º, I, [b], deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ] [[ADCT/88, art. 130. ADCT/88, art. 131.]]


[ADCT/88, art. 137 - Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser aplicados, até 31/12/2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, observadas, respectivamente, as diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social. ]
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