Emenda Constitucional 75, de 15/10/2013

Art.
Art. 1º

- O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

[CF/88, art. 150 - [...].
[...]
VI - [...]
[...]
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
[...]] (NR)
CF/88, art. 150 (Limitações do Poder de Tributar).