Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 151

- São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.

§ 1º - A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem.

§ 2º - Excluem-se da responsabilidade solidária:

I - as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;

II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 112;

III - no período de 21/11/1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia, e a fundação de direito público; e

IV - a partir de 21/11/1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.

§ 3º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).

Redação anterior: [§ 3º - A responsabilidade solidária em relação à multa moratória, aplica-se, a partir de 11/02/2007, a toda a Administração Pública, inclusive aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações de direito público.]


Art. 152

- São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:

I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme disposto no inciso IX do art. 30 da Lei 8.212/1991;

II - o operador portuário e o OGMO, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º, conforme disposto no art. 2º da Lei 9.719, de 27/11/1998;

III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do art. 165, conforme disposto no art. 25-A da Lei 8.212/1991;

IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;

V - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, conforme disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991, até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de

direito público, o disposto na alínea [b] do inciso VIII;

VI - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010)

Redação anterior: [VI - o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente, conforme disposto no art. 13 da Lei 8.620, de 5/01/1993;]

VII - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do Código Tributário Nacional (CTN);

VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:

a) no período anterior ao Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;e

b) no período de 29/04/1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;

IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e

Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.]

X - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, observado o art. 1º da Lei 12.402, de 2/05/2011, e a Instrução Normativa RFB 1.199/2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios.

Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

§ 1º - A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei 8.630, de 25/02/1993.

§ 2º - Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o disposto no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas.

§ 2º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [§ 2º - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações perante a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme a Lei 8.620, de 5/01/1993.]

§ 3º - Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VII do caput às empresas que se associam para a realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

§ 4º - Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar 123/2006.

§ 4º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [§ 4º - Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º do art. 78 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.]

§ 5º - A solidariedade estabelecida no caput, relativamente aos incisos I, II e III, aplica-se também à multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se convertem em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


Art. 153

- Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 19/12/1968.


Art. 154

- São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XIX do art. 322, observado o disposto no § 3º, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXI do art. 322, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

III - os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei 4.591/1964, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma:

a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou

b) por outro critério de rateio, deliberado em assembléia geral por 2/3 (dois terços) dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei 4.591/1964, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.

§ 1º - Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.

§ 2º - Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.

§ 3º - No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 322, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 158 e no inciso IV do § 2º do art. 151.


Art. 155

- No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, nos termos da alínea [a] do inciso XXVII do art. 322, o contratante responde solidariamente, com as empresas consorciadas, pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151.

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [Art. 155 - No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos da alínea [a] do inciso XXVII do art. 322, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151.]

§ 1º - Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 322.

§ 2º - As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inc. X do art. 152.

§ 2º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [§ 2º - As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei 6.404, de 15/12/1976.]

§ 3º - A responsabilidade solidária prevista no caput poderá ser elidida na forma do art. 164, observadas as disposições do Capítulo VIII do Título II.

§ 4º - A solidariedade a que se refere este artigo abrange também o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.

§ 4º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.


Art. 156

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).

Redação anterior: [Art. 156 - Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei 8.666, de 21/06/1993, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 151.]


Art. 157

- O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 152.


Art. 158

- Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme disposto nas alíneas [b] e [d] do inciso VIII do art. 6º da Lei 8.666, de 21/06/1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XIX do art. 322, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 24 e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, entendendo-se por:

I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros);

II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.

Parágrafo único - As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa.


Art. 159

- A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil, na forma dos incisos I e II do art. 154, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.

§ 1º - A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.

§ 2º - O disposto no caput não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.


Art. 160

- Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando- se à retenção prevista no art. 112 e, conforme o caso, no art. 145:

I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não-enquadradas no inciso I do art. 154, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo VII, observado o disposto no art. 143 e no inciso III do § 2º do art. 151.


Art. 161

- Quando da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante, observado o disposto no § 4º, exigir:

I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada:

a) para prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação;

b) para execução de obra de construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra;

II - da empresa construtora contratada por empreitada total:

a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;

b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;

c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;

d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador da obra;

e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 72, observado, quanto ao LTCAT, o disposto no inciso V do art. 291.

§ 1º - Nas hipóteses da alínea [b] do inciso I e do inciso II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração, previstas nos arts. 450 e 451.

§ 2º - A comprovação de escrituração contábil será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 5º do art. 47, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 322, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.

§ 4º - Ao órgão público da administração direta, à autarquia e à fundação de direito público contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na alínea [a] do inciso I do caput, no período de 29/04/1995 até a competência janeiro de 1999.


Art. 162

- Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, observado o disposto no inciso VIII do art. 152, a responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será elidida com a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas pela contratada:

I - quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção Única do Capítulo III do Título IV; ou

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista na Seção Única do Capítulo III do Título IV, quando não for apresentada a escrituração contábil;

II - quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra:

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; ou

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista nos arts. 450 e 451, quando não for apresentada a folha de pagamento.


Art. 163

- Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, observado o disposto no art. 157, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção Única do Capítulo III do Título IV;

II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção Única do Capítulo III do Título IV, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 164, com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;

IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

Parágrafo único - Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei 8.213/1991, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora, conforme disposto no art. 291.


Art. 164

- A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo VIII do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 291, observado o disposto no art. 145.

§ 1º - A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.

§ 2º - O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB.

§ 3º - A partir de 21/11/1986, não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, portanto, a esses não se aplica a retenção prevista neste artigo quando forem contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total.