Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Finalidade do inquérito
Art. 9º

- O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Parágrafo único - São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
  • Modos por que pode ser iniciado
Art. 10

- O inquérito é iniciado mediante portaria:

a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

c) em virtude de requisição do Ministério Público;

d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;

e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

§ 1º - Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos termos do § 2º do art. 7º.

§ 2º - O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

§ 3º - Se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

§ 4º - Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

§ 5º - Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2º do art. 7º.


  • Escrivão do inquérito
Art. 11

- A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

Parágrafo único - O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações deste Código, no exercício da função.


  • Medidas preliminares ao inquérito
Art. 12

- Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

Lei 6.174/74 (Remoção imediata das vítimas do local do acidente)

b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.


  • Formação do inquérito
Art. 13

- O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste:

a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

b) ouvir o ofendido;

c) ouvir o indiciado;

d) ouvir testemunhas;

e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

Parágrafo único - Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.


  • Assistência de procurador
Art. 14

- Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.


  • Encarregado de inquérito. Requisitos
Art. 15

- Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.


  • Sigilo do inquérito
Art. 16

- O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.


Art. 16-A

- Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor. [[CPM, art. 42. CPM, art. 43. CPM, art. 44. CPM, art. 45. CPM, art. 46. CPM, art. 47.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 18 (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

§ 2º - Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

§ 3º - Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

Redação anterior: § 3º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: Redação anterior: [§ 3º - (VETADO).]

§ 4º - A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

§ 4º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 4º - (VETADO).]

§ 5º - Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

Redação anterior: § 5º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 5º - (VETADO).]

§ 6º - As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.] [[CF/88, art. 142.]]

Referências ao art. 16-A Jurisprudência do art. 16-A
  • Incomunicabilidade do indiciado. Prazo
Art. 17

- O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.


  • Detenção de indiciado
Art. 18

- Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

Parágrafo único - Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.


  • Inquirição durante o dia
Art. 19

- As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

§ 1º - O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.

§ 2º - A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

§ 3º - Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o for, salvo caso de urgência.


  • Prazos para terminação do inquérito
Art. 20

- O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

§ 1º - Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

§ 2º - Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

§ 3º - São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.


  • Reunião e ordem das peças de inquérito
Art. 21

- Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.

Parágrafo único - De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo termo, mencionando a data.


  • Relatório
Art. 22

- O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.

§ 1º - No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

§ 2º - Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.


  • Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
Art. 23

- Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

§ 1º - Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição.

§ 2º - Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º.


  • Arquivamento de inquérito. Proibição
Art. 24

- A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.


  • Instauração de novo inquérito
Art. 25

- O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

§ 1º - Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra [c].

§ 2º - O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
  • Devolução de autos de inquérito
Art. 26

- Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

I - mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

II - por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

Parágrafo único - Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.


  • Suficiência do auto de flagrante delito
Art. 27

- Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art. 20.


  • Dispensa de Inquérito
Art. 28

- O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.


  • Nomeação de peritos
Art. 47

- Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.


  • Preferência
Art. 48

- Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

Parágrafo único - O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
  • Encargo obrigatório
Art. 49

- O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.


  • Penalidade em caso de recusa
Art. 50

- No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.

Parágrafo único - Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa:

a) deixar de acudir ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.


  • Não comparecimento do perito
Art. 51

- No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz poderá determinar sua apresentação, oficiando, para esse fim, à autoridade militar ou civil competente, quando se tratar de oficial ou de funcionário público.


  • Impedimentos dos peritos e intérpretes
Art. 52

- Não poderão ser peritos ou intérpretes:

a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública;

b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;

d) os menores de vinte e um anos.


  • Suspeição de peritos e intérpretes
Art. 53

- É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição de juízes.


  • Conceito de acusado
Art. 69

- Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.


  • Identificação do acusado
Art. 70

- A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execução da sentença, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.


  • Nomeação obrigatória de defensor
Art. 71

- Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

§ 1º - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por termo nos autos.

§ 2º - O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a este ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.

§ 3º - A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

§ 4º - É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 5º - As praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório, devendo preferir a qualquer outro.]

Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 3º (Nova redação ao título do § 6º).

Redação anterior (original): [Proibição de abandono do processo]

§ 6º - O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 3º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 7º - No caso de abandono sem justificativa, ou de não ser esta aceita, o juiz, em se tratando de advogado, comunicará o fato à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares que julgar cabíveis. Em se tratando de advogado de ofício, o juiz comunicará o fato ao presidente do Superior Tribunal Militar, que aplicará ao infrator a punição que no caso couber.]

§ 8º - Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.

Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 3º (Acrescenta o § 8º).

  • Nomeação de curador
Art. 72

- O juiz dará curador ao acusado incapaz.


  • Prisão. Escolta. Prerrogativa do posto ou graduação
Art. 73

- O acusado que for oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do posto ou graduação. Se preso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

Parágrafo único - Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.


  • Não comparecimento de defensor
Art. 74

- A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nele seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.


  • Direitos e deveres do advogado
Art. 75

- No exercício da sua função no processo, o advogado terá os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em contrário, expressamente prevista neste Código.


  • Impedimentos do defensor
Art. 76

- Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer destes for superveniente no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro.


  • Residência ou domicílio do acusado
Art. 93

- Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.


  • Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo
Art. 148

- Cada feito somente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148
  • Argüição de litispendência
Art. 149

- Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sobre o mesmo feito.


  • Instrução do pedido
Art. 150

- A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.


  • Prazo para a prova da alegação
Art. 151

- Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.


  • Decisão de plano irrecorrível
Art. 152

- O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente.


  • Argüição de falsidade
Art. 163

- Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:

a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;

c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;

d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


  • Argüição oral
Art. 164

- Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por termo, que será autuado em processo incidente.


  • Por procurador
Art. 165

- A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais.


  • Verificação de ofício
Art. 166

- A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício.


  • Documento oriundo de outro juízo
Art. 167

- Se o documento reputado falso for oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nele se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta for evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.

Parágrafo único - Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquele fim, as providências necessárias.


  • Sustação do feito
Art. 168

- O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.


  • Limite da decisão
Art. 169

- Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.


  • Restituição de coisas
Art. 190

- As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

§ 1º - As coisas a que se referem o art. 109, II, letra [a], e o art. 119, I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

§ 2º - As coisas a que se refere o art. 109, II, letra [b], do Código Penal Militar, poderão ser restituídas somente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Referências ao art. 190 Jurisprudência do art. 190
  • Ordem de restituição
Art. 191

- A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que:

a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

b) não interesse mais ao processo;

c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.


  • Direito duvidoso
Art. 192

- Se duvidoso o direito do reclamante, somente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

Parágrafo único - Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.


  • Coisa em poder de terceiro
Art. 193

- Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

a) se a restituição for pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

§ 1º - Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sobre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

§ 2º - A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.


  • Audiência do Ministério Público
Art. 194

- O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

Parágrafo único - Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.


  • Coisa deteriorável
Art. 195

- Tratando-se de coisa facilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.


  • Sentença condenatória
Art. 196

- Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

a) os referidos no art. 109, II, letra [a], do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Forças Armadas, se lhes interessarem;

b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.


  • Destino em caso de sentença absolutória
Art. 197

- Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra [a] do artigo anterior;

b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.


  • Venda em leilão
Art. 198

- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.


  • Bens sujeitos a arresto
Art. 215

- O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou deles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

§ 1º - Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não for requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

§ 2º - O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.


  • Preferência
Art. 216

- O arresto recairá de preferência sobre imóvel, e somente se estenderá a bem móvel se aquele não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto somente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.


  • Bens insustentáveis de arresto
Art. 217

- Não é permitido arrestar bens que, de acordo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem conforto indispensável ao acusado e à sua família.


  • Coisas deterioráveis
Art. 218

- Se os bens móveis arrestados forem coisas facilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.


  • Processo em autos apartados
Art. 219

- O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

Parágrafo único - No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.


  • Definição
Art. 220

- Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.


  • Legalidade da prisão
Art. 221

- Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.


  • Comunicação ao juiz
Art. 222

- A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.


  • Prisão de militar
Art. 223

- A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.


  • Relaxamento da prisão
Art. 224

- Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.


  • Expedição de mandado
Art. 225

- A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos:

Requisitos

a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou [ad hoc], e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;

b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;

c) mencionará o motivo da prisão;

d) designará o executor da prisão.

Parágrafo único - Uma das vias ficará em poder do preso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via deste.


  • Tempo e lugar da captura
Art. 226

- A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.


  • Desdobramento do mandado
Art. 227

- Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada um deles ser fielmente reproduzido o teor do original.


  • Expedição de precatória ou ofício
Art. 228

- Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

Parágrafo único - Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.


  • Captura no estrangeiro
Art. 229

- Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem.


Art. 230

- A captura se fará:

a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.

Parágrafo único - A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.


  • Captura em domicílio
Art. 231

- Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão.

Parágrafo único - Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo.


  • Recusa da entrega do capturando
Art. 232

- Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:

a) sendo dia, entrará à força na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;

b) sendo noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.

Parágrafo único - O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra ele se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal.


  • Flagrante no interior de casa
Art. 233

- No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.


  • Emprego de força
Art. 234

- O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

§ 1º - O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

§ 2º - O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.

Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
  • Captura fora da jurisdição
Art. 235

- Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188.


  • Cumprimento de precatória
Art. 236

- Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do preso ao juiz deprecante.

Parágrafo único - Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.


  • Entrega de preso. Formalidades
Art. 237

- Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração do dia, hora e lugar da prisão.

Parágrafo único - O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.


  • Transferência de prisão
Art. 238

- Nenhum preso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos termos do art. 18.

Parágrafo único - O preso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.


  • Separação de prisão
Art. 239

- As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.


  • Local da prisão
Art. 240

- A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.


  • Respeito à integridade do preso e assistência
Art. 241

- Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia previamente marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos termos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que for indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Parágrafo único - Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúde ser-lhe-á prestada por médico militar.


  • Prisão especial
Art. 242

- Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:

a) os ministros de Estado;

b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;

d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

e) os magistrados;

f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

i) os ministros do Tribunal de Contas;

j) os ministros de confissão religiosa.

Parágrafo único - A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.


  • Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243

- Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.


  • Sujeição a flagrante delito
Art. 244

- Considera-se em flagrante delito aquele que:

a) está cometendo o crime;

b) acaba de cometê-lo;

c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;

d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

Parágrafo único - Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.


  • Lavratura do auto
Art. 245

- Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

§ 1º - Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

§ 2º - A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

§ 3º - Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

§ 4º - Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

§ 5º - Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.


  • Recolhimento a prisão. Diligências
Art. 246

- Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.


  • Nota de culpa
Art. 247

- Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

§ 1º - Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.

§ 2º - Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.


  • Registro das ocorrências
Art. 248

- Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou termo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.


  • Fato praticado em presença da autoridade
Art. 249

- Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.


  • Prisão em lugar não sujeito à administração militar
Art. 250

- Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.


  • Remessa do auto de flagrante ao juiz
Art. 251

- O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

Parágrafo único - Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.


  • Devolução do auto
Art. 252

- O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.


  • Concessão de liberdade provisória
Art. 253

- Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.


  • Competência e requisitos para a decretação
Art. 254

- A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

a) prova do fato delituoso;

b) indícios suficientes de autoria.

Parágrafo único - Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

Referências ao art. 254 Jurisprudência do art. 254
  • Casos de decretação
Art. 255

- A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

a) garantia da ordem pública;

b) conveniência da instrução criminal;

c) periculosidade do indiciado ou acusado;

d) segurança da aplicação da lei penal militar;

e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

Referências ao art. 255 Jurisprudência do art. 255
  • Fundamentação do despacho
Art. 256

- O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras [a] e [b], do art. 254.

Referências ao art. 256 Jurisprudência do art. 256
  • Desnecessidade da prisão
Art. 257

- O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interesse do indiciado ou acusado, presumir que este não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

Parágrafo único - Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo.


  • Proibição
Art. 258

- A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.


  • Revogação e nova decretação
Art. 259

- O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único - A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.


  • Execução da prisão preventiva
Art. 260

- A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.


  • Passagem à disposição do juiz
Art. 261

- Decretada a prisão preventiva, o preso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.


  • Validade da confissão
Art. 307

- Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

a) ser feita perante autoridade competente;

b) ser livre, espontânea e expressa;

c) versar sobre o fato principal;

d) ser verossímil;

e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.


  • Silêncio do acusado
Art. 308

- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


  • Retratabilidade e divisibilidade
Art. 309

- A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


  • Confissão fora do interrogatório
Art. 310

- A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 304.


  • Providências do auditor
Art. 399

- Recebida a denúncia, o auditor:

a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;

b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;

c) determinará a citação do acusado, de acordo com o art. 277, para assistir a todos os termos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público;

d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes for designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312.


  • Compromisso legal
Art. 400

- Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de posto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada - o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: [Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos.] Esse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: [Assim o prometo.]

Parágrafo único - Desse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.

Referências ao art. 400 Jurisprudência do art. 400
  • Assento dos advogados
Art. 401

- Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um, serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se.

Referências ao art. 401 Jurisprudência do art. 401
  • Designação para a qualificação e interrogatório
Art. 402

- Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.


  • Presença do acusado
Art. 403

- O acusado preso assistirá a todos os termos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justiça, quando Especial.


  • Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente
Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao capítulo)
Redação anterior: [Capítulo III - Do Processo de Deserção de Praça, Com ou Sem Graduação, e de Praça Especial, no Exército]
Art. 456

- Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 456 - Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade ou autoridade correspondente apresentará parte circunstanciada ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar os bens deixados ou extraviados pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas, sendo uma, obrigatoriamente, oficial.]

§ 1º - Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não, providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial, ou não, providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas.]

§ 2º - Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinará, compulsoriamente, as necessárias diligências para a localização e retorno do ausente à sua unidade, mesmo sob prisão, se assim o exigirem as circunstâncias.]

§ 3º - Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Decorrido o prazo marcado em lei para se configurar a deserção, o comandante da subunidade ou autoridade correspondente enviará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.]

§ 4º - Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Recebida a parte, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Este termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas, de preferência oficiais.]

§ 5º - (Suprimido pela Lei 8.236, de 20/09/91).

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Suprime o § 4º).

Redação anterior: [§ 5º - Comprovada a deserção de cadete, sargento, graduado ou soldado, será ele imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o termo de deserção.]

Referências ao art. 456 Jurisprudência do art. 456
  • Vistas ao Ministério Público Militar
Art. 457

- Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 457 - O comandante do corpo ou autoridade competente, que tiver lavrado o termo de deserção, fá-lo-á arquivar, acompanhado de cópia do boletim e de um extrato dos assentamentos, contendo as datas de nascimento, praça, engajamento, promoção, ausência e alterações que possam influir no julgamento.]

§ 1º - O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O desertor que se apresentar ou for capturado deve ser submetido a inspeção de saúde e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da reinclusão.]

§ 2º - A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A ata de inspeção de saúde e os papéis relativos à deserção serão remetidos ao Conselho de Justiça da unidade, ou estabelecimento, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de direito.]

§ 3º - Reincluída que seja a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Reincluído que seja o cadete, sargento, graduado ou soldado, desertor, o comandante da unidade ou estabelecimento, providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa ao respectivo Conselho de Justiça dos papéis e mais documentos relativos à deserção.]

§ 4º - Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Se nesse Conselho funcionar, como juiz, oficial que tenha dado a parte acusatória ou assinado o respectivo termo de deserção ou de inventário, será ele substituído no processo em que se achar impedido.]

§ 5º - Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Recebidos os documentos comprobatórios da deserção, o presidente do Conselho fá-los-á autuar pelo escrivão, e, verificando, pelo extrato de assentamentos, ser o acusado menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que será um oficial da mesma unidade. O curador prestará o compromisso, que constará dos autos, de bem defender o acusado.]

§ 6º - Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Se o acusado for maior de vinte e um anos e não tiver advogado, o oficial da unidade designado pelo presidente do Conselho se incumbirá de sua defesa. Não pode ser designado para este fim oficial que tiver dado a parte ou assinado o termo de deserção ou de inventário.]

§ 7º - Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Se houver testemunhas de defesa indicadas pelo acusado, o presidente designará dia para serem ouvidas perante o Conselho, presentes o acusado e seu advogado ou curador. Se as testemunhas de defesa deixarem de ser, com justa causa, apresentadas pelo acusado, no dia designado para a sessão, poderá o Conselho marcar nova sessão, para aquele fim, ou determinar, desde logo, que prossigam os demais termos do processo, mandando os autos com vista ao advogado ou curador. Não se expedirá precatória para inquirição de testemunha de defesa.]

§ 8º - O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.

§ 9º - Voltando os autos ao presidente, designará este dia e hora para o julgamento.

§ 10 - Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se for menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.

§ 11 - Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.

§ 12 - Terminado o julgamento, se o acusado for condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se for absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido imposto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.

Referências ao art. 457 Jurisprudência do art. 457
Art. 458

- (Revogado pela Lei 8.236, de 20/09/1991).

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Remessa à Auditoria
Art. 458 - Dentro do prazo previsto no § 12 do artigo anterior, após a assinatura da sentença, far-se-á a remessa dos autos à Auditoria respectiva. O auditor mandará imediatamente intimar o procurador e o advogado de ofício, se o acusado não tiver sido assistido por advogado de sua escolha, para, no prazo de cinco dias, oferecerem prova documental ou testemunhal, e, no prazo de quarenta e oito horas, interporem os recursos legais.


Art. 459

- (Revogado pela Lei 8.236, de 20/09/91).

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Recurso
Art. 459 - Havendo recurso, abrir-se-á vista, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, às partes, para suas alegações. Não havendo recurso, o auditor, dentro daquele prazo, fará comunicação à autoridade militar competente de ter a sentença transitado em julgado.


  • Sem prejuízo não há nulidade
Art. 499

- Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Referências ao art. 499 Jurisprudência do art. 499
  • Casos de nulidade
Art. 500

- A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, impedimento, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por preterição das fórmulas ou termos seguintes:

a) a denúncia;

b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;

c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;

d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;

e) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal;

f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;

g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;

h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;

i) a acusação e a defesa nos termos estabelecidos por este Código;

j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;

l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.

Referências ao art. 500 Jurisprudência do art. 500
  • Impedimento para a argüição da nulidade
Art. 501

- Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.

Referências ao art. 501 Jurisprudência do art. 501
  • Nulidade não declarada
Art. 502

- Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


  • Falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação. Presença do interessado. Conseqüência
Art. 503

- A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.


  • Oportunidade para a argüição
Art. 504

- As nulidades deverão ser argüidas:

a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.

Parágrafo único - A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

Referências ao art. 504 Jurisprudência do art. 504
  • Silêncio das partes
Art. 505

- O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse.

Referências ao art. 505 Jurisprudência do art. 505
  • Renovação e retificação
Art. 506

- Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

§ 2º - A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

Referências ao art. 506 Jurisprudência do art. 506
  • Revalidação de atos
Art. 507

- Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por termo, no juízo competente.


  • Anulação dos atos decisórios
Art. 508

- A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.


  • Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito
Art. 509

- A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

Referências ao art. 509 Jurisprudência do art. 509
  • Cabimento dos recursos
Art. 510

- Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:

a) recurso em sentido estrito;

b) apelação.

Referências ao art. 510 Jurisprudência do art. 510
  • Os que podem recorrer
Art. 511

- O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.

Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.


  • Proibição da desistência
Art. 512

- O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.


  • Interposição e prazo
Art. 513

- O recurso será interposto por petição e esta, com o despacho do auditor, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará, no termo da juntada, a data da entrega; e, na mesma data, fará os autos conclusos ao auditor, sob pena de sanção disciplinar.


  • Erro na interposição
Art. 514

- Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único - Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.


  • Efeito extensivo
Art. 515

- No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Referências ao art. 515 Jurisprudência do art. 515
  • Cabimento
Art. 516

- Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;

b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;

c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;

d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;

f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;

g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;

i) conceder ou negar a menagem;

j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;

n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;

o) decidir sobre a unificação das penas;

p) decretar, ou não, a medida de segurança;

q) não receber a apelação ou recurso.

Parágrafo único - Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sobre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.

Referências ao art. 516 Jurisprudência do art. 516
  • Recurso nos próprios autos
Art. 517

- Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem as letras [a], [b], [d], [e], [i], [j], [m], [n] e [p] do artigo anterior.


  • Prazo de interposição
Art. 518

- Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se for o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.

Parágrafo único - O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de dez dias, e dele constarão, sempre, a decisão recorrida e a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso.


  • Prazo para as razões
Art. 519

- Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dele tiver vista o recorrente, oferecerá este as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.

Parágrafo único - Se o recorrido for o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.


  • Reforma ou sustentação
Art. 520

- Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão recorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela.

Parágrafo único - Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o termo de recurso independentemente de novas razões.


  • Prorrogação de prazo
Art. 521

- Não sendo possível ao escrivão extrair o traslado no prazo legal, poderá o auditor prorrogá-lo até o dobro.


  • Prazo para a sustentação
Art. 522

- O recurso será remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustentação da decisão.


  • Julgamento na instância
Art. 523

- Distribuído o recurso, irão os autos com vista ao procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao relator que, no intervalo de duas sessões, o colocará em pauta para o julgamento.


  • Decisão
Art. 524

- Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria, proferirá o Tribunal a decisão final.


  • Devolução para cumprimento do acórdão
Art. 525

- Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para o cumprimento do acórdão.


  • Admissibilidade da apelação
Art. 526

- Cabe apelação:

a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

b) de sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.

Parágrafo único - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.


  • Recolhimento à prisão
Art. 527

- O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.

Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão.]

Referências ao art. 527 Jurisprudência do art. 527
  • Recurso sobrestado
Art. 528

- Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.


  • Interposição e prazo
Art. 529

- A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.

§ 1º - O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu solto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.

§ 2º - Se revel, solto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.


  • Os que podem apelar
Art. 530

- Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.


  • Razões. Prazo
Art. 531

- Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.

§ 1º - Se houver assistente, poderá este arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

§ 2º - Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.


  • Efeitos da sentença absolutória
Art. 532

- A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente posto em liberdade, salvo se a acusação versar sobre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.


  • Sentença condenatória. Efeito suspensivo
Art. 533

- A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.

Referências ao art. 533 Jurisprudência do art. 533
  • Subida dos autos à instância superior
Art. 534

- Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.


  • Distribuição da apelação
Art. 535

- Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.

§ 1º - O recurso será posto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.

§ 2º - Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.

§ 3º - Discutida a matéria pelo Tribunal, se não for ordenada alguma diligência, proferirá ele sua decisão.

§ 4º - A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 5º - Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados.

§ 6º - Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver solto.


  • Comunicação de condenação
Art. 536

- Se for condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

Parágrafo único - No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.


  • Intimação
Art. 537

- O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

§ 1º - Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

§ 2º - O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.


  • Cabimento e modalidade
Art. 538

- O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

Referências ao art. 538 Jurisprudência do art. 538
  • Inadmissibilidade
Art. 539

- Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos termos do art. 542.

Parágrafo único - Se for unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.


  • Prazo
Art. 540

- Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

§ 1º - Para os embargos, será designado novo relator.

§ 2º - É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

Referências ao art. 540 Jurisprudência do art. 540
  • Infringentes e de nulidade
Art. 541

- Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.


  • De declaração
Art. 542

- Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

Parágrafo único - O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.

Referências ao art. 542 Jurisprudência do art. 542
  • Apresentação dos embargos
Art. 543

- Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

Parágrafo único - Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.


  • Remessa à Secretaria do Tribunal
Art. 544

- O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.


  • Medida contra o despacho de não recebimento
Art. 545

- Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.


  • Juntada aos autos
Art. 546

- Recebidos os embargos, serão juntos, por termo, aos autos, e conclusos ao relator.


  • Prazo para impugnação ou sustentação
Art. 547

- É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.


  • Marcha do julgamento
Art. 548

- O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.


  • Recolhimento à prisão
Art. 549

- O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.

Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá embargar sem se recolher à prisão.]


  • Cabimento
Art. 550

- Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.


  • Casos de revisão
Art. 551

- A revisão dos processos findos será admitida:

a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;

b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.


  • Não exigência de prazo
Art. 552

- A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou novo fundamento.


  • Os que podem requerer revisão
Art. 553

- A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


  • Competência
Art. 554

- A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.


  • Processo de revisão
Art. 555

- O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

§ 1º - O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

§ 2º - O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.


  • Vista ao procurador-geral
Art. 556

- O procurador-geral terá vista do pedido.


  • Julgamento
Art. 557

- No julgamento da revisão serão observadas, no que for aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.


  • Efeitos do julgamento
Art. 558

- Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único - Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.


  • Efeitos da absolvição
Art. 559

- A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.


  • Providência do auditor
Art. 560

- À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.


  • Curador nomeado em caso de morte
Art. 561

- Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.


  • Recurso. Inadmissibilidade
Art. 562

- Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.


  • Cabimento do recurso
Art. 563

- Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal:

a) das sentenças proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou governador de Estado e seus secretários;

b) das decisões denegatórias de [habeas corpus];

c) quando extraordinário.


  • Recurso Ordinário
Art. 564

- É ordinário o recurso a que se refere a letra [a] do art. 563.


  • Prazo para a interposição
Art. 565

- O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.


  • Prazo para as razões
Art. 566

- Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dele, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.

Parágrafo único - Findo esse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.


  • Normas complementares
Art. 567

- O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.


  • Recurso em caso de [habeas corpus]
Art. 568

- O recurso da decisão denegatória de [habeas corpus] é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.


  • Subida ao Supremo Tribunal Federal
Art. 569

- Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o termo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.


  • Competência
Art. 570

- Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal Militar, nos casos previstos na Constituição.


  • Interposição
Art. 571

- O recurso extraordinário será interposto dentro em dez dias, contados da intimação da decisão recorrida ou da publicação das suas conclusões no órgão oficial.


  • A quem deve ser dirigido
Art. 572

- O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar.


  • Aviso de seu recebimento e prazo para a impugnação
Art. 573

- Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em três dias, contados da publicação do aviso.


  • Decisão sobre o cabimento do recurso
Art. 574

- Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.

Parágrafo único - A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.


  • Prazo para a apresentação de razões
Art. 575

- Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente razões, por escrito.

Parágrafo único - Quando o recurso subir em traslado, deste constará cópia da denúncia, do acórdão, ou da sentença, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente, devendo ficar concluído dentro em sessenta dias.


  • Deserção
Art. 576

- O recurso considerar-se-á deserto se o recorrente não apresentar razões dentro do prazo.


  • Subida do recurso
Art. 577

- Apresentadas as razões do recorrente, e findo o prazo para as do recorrido, os autos serão remetidos, dentro do prazo de quinze dias, à Secretaria do Supremo Tribunal Federal.


  • Efeito
Art. 578

- O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.


  • Agravo da decisão denegatória
Art. 579

- Se o recurso extraordinário não for admitido, cabe agravo de instrumento da decisão denegatória.


  • Cabimento do mesmo recurso
Art. 580

- Cabe, igualmente, agravo de instrumento da decisão que, apesar de admitir o recurso extraordinário, obste a sua expedição ou seguimento.


  • Requerimento das peças do agravo
Art. 581

- As peças do agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas quarenta e oito horas seguintes à decisão que denegar o recurso extraordinário.


  • Prazo para a entrega
Art. 582

- O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e concertadas.


  • Normas complementares
Art. 583

- O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processamento do agravo.


  • Admissão da reclamação
Art. 584

- O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado.


  • Avocamento do processo
Art. 585

- Ao Tribunal competirá, se necessário:

a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido;

b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para ele interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.


  • Sustentação do pedido
Art. 586

- A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.

§ 1º - A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a este distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.

§ 2º - Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.

§ 3º - Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.

§ 4º - Salvo quando por ele requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sobre a reclamação.


  • Inclusão em pauta
Art. 587

- A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.

Parágrafo único - O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.


  • Comunicação
Art. 604

- O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de posto, patente ou função, ou a exclusão das forças armadas.

Parágrafo único - As penas acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na folha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.


  • Comunicação complementar
Art. 605

- Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu termo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.


  • Requerimento
Art. 643

- O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rogo.


  • Caso de remessa ao ministro da Justiça
Art. 644

- A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.


  • Audiência do Conselho Penitenciário
Art. 645

- O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sobre o mérito do pedido.


  • Condenado militar. Encaminhamento do pedido
Art. 646

- Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

Parágrafo único - A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.


  • Faculdade do Presidente da República de conceder espontaneamente o indulto e a comutação
Art. 647

- Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.


  • Modificação da pena ou extinção da punibilidade
Art. 648

- Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos termos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.


  • Recusa
Art. 649

- O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

Referências ao art. 649 Jurisprudência do art. 649
  • Extinção da punibilidade pela anistia
Art. 650

- Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.


  • Requerimentos e requisitos
Art. 651

- A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquele prazo, domicílio no País.

Parágrafo único - Os prazos para o pedido serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.


  • Instrução do requerimento
Art. 652

- O requerimento será instruído com:

a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante esse tempo, bom comportamento público e privado;

c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.


  • Ordenação de diligências
Art. 653

- O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.


  • Recurso de ofício
Art. 654

- Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.


  • Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística
Art. 655

- A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.


  • Menção proibida de condenação
Art. 656

- A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.


  • Renovação do pedido de reabilitação
Art. 657

- Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.


  • Revogação da reabilitação
Art. 658

- A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.


  • Execução da pena de morte
Art. 707

- O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

§ 1º - O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

§ 2º - Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.

§ 3º - A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina.


  • Lavratura de ata
Art. 708

- Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim.


  • Sentido da expressão [forças em operação de guerra]
Art. 709

- A expressão [forças em operação de guerra] abrange qualquer força naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.


  • Comissionamento em postos militares
Art. 710

- Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as forças em operação de guerra, serão comissionados em postos militares, de acordo com as respectivas categorias funcionais.