CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 315
  • Determinação
Art. 315

- A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

Parágrafo único - Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.