CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 379
  • Audiências das partes sobre documento
Art. 379

- Sempre que, no curso do processo, um documento for apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dele, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem.