CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 125
  • Autoridades competentes
Art. 125

- A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;

b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento.