CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 153
Seção IV - DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA(Ir para)
  • Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia
Art. 153

- Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.