CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 116
  • Pedido de informações. Prazo, requisição de autos
Art. 116

- Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original.