Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 400

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo Único - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
Seção III - DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA (Ir para)
  • Compromisso legal
Art. 400

- Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de posto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada - o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: [Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos.] Esse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: [Assim o prometo.]

Parágrafo único - Desse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.

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