Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 518

Livro III - DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo II - DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO (Ir para)
  • Prazo de interposição
Art. 518

- Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se for o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.

Parágrafo único - O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de dez dias, e dele constarão, sempre, a decisão recorrida e a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso.

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