Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 470

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VI - DO «HABEAS CORPUS» (Ir para)
  • Pedido. Concessão de ofício
Art. 470

- O [habeas corpus] pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

§ 1º - O pedido será rejeitado se o paciente a ele se opuser.

§ 2º - (Revogado pela Lei 8.457, de 04/09/1992).

Lei 8.457, de 04/09/1992 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [Competência [ad referendum] do Superior Tribunal Militar
§ 2º - Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público.]

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