Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 707

Livro V - (Ir para)

Título Único - DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
  • Execução da pena de morte
Art. 707

- O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

§ 1º - O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

§ 2º - Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.

§ 3º - A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina.

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