CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 250
  • Prisão em lugar não sujeito à administração militar
Art. 250

- Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.